10 de mai. de 2013

Novas turmas



PROGRAMAÇÃO FINAL!



Segunda-feira.
Inicio - 13 de maio.
Professor- Marcão e CIA.
Física, matemática e RLM
Valor - 350,00
12 encontros
Reforço gratuito - das 14:00 as 17:30
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.


Terça-feira
Inicio - dia 23 de abril
Professor- Leonardo Barreto.
LEIS PENAIS  ESPECIAIS - 06 encontros
Valor - 150,00
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quarta-feira a tarde - a iniciar!

Inicio - turma contínua até a prova!
Professor- Leandro Macedo.
data do inicio - 12 de junho.
Exercício!
Valor - 80,00 (mensalidade)
Horário da aula - 14:30h as 17:00h.


Quarta-feira a noite  - LOTADA!
Inicio - turma contínua até a prova!
Professor- Leandro Macedo.
Exercício!
Valor - 80,00 (mensalidade)
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quinta-feira.
Inicio: 16 de maio
horário: 14:30 as 17:45
valor: 250,00
10 encontros e 04 redações corrigidas.


Quinta-feira.
Inicio - 23 de maio.
Professor- Deivid Xavier!
Matemática e física - 08 encontros. 
Valor - 150,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Sexta-feira a tarde.

Inicio - 17 de maio.
Professor- Leandro Macedo.
informática - 10 encontros
Valor - 300,00.
Horário da aula - 14:30h as 17:45h.



Sexta-feira a noite.
Inicio - 17 de maio.
Professor- Leandro Macedo.
Resoluções do CONTRAN - 06 encontros
Valor - 150,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

SÁBADO
Inicio - 11 de maio
Turma de simulados
08 encontros
Valor - 700,00
Horário da aula - 08:00h as 19:00h.

Domingo
Inicio - 05 de maio!
Turma completa TEORIA
REVISÃO GERAL
valor 700,00
Horário da aula - 08:30h as 19:45h

26 de abr. de 2013

TURMAS NOVAS - RETA FINAL PRF


Segunda-feira.
Inicio - 13 de maio.
Professor- Marcão e CIA.
Física, matemática e RLM
Valor - 350,00
12 encontros
Reforço gratuito - das 14:00 as 17:30
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Terça-feira
Inicio - dia 14 de MAIO
Professora- Bianca Thompson.
REDAÇÃO - 10 encontros
Valor - 250,00
04 REDAÇÕES CORRIGIDAS
Horário da aula - 09:00h as 12:00h.



Terça-feira
Inicio - dia 23 de abril
Professor- Leonardo Barreto.
LEIS PENAIS  ESPECIAIS - 06 encontros
Valor - 150,00
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quarta-feira.
Inicio - turma contínua até a prova!
Professor- Leandro Macedo.
Exercício!
Valor - 80,00 (mensalidade)
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quinta-feira.
Inicio - 23 de maio.
Professor- Deivid Xavier!
08 encontros. 
Valor - 300,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Sexta-feira
Inicio - 17 de maio.
Professor- Marcelo Ribeiro.
INFORMÁTICA - 10 encontros
Valor - 300,00.
Horário da aula - 14:30h as 17:45h.


Sexta-feira
Inicio - 17 de maio.
Professor- Leandro Macedo.
Resoluções do CONTRAN - 06 encontros
Valor - 150,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

SÁBADO
Inicio - 11 de maio
Turma de simulados
08 encontros
Valor - 700,00
Horário da aula - 08:00h as 19:00h.

Domingo
Inicio - 05 de maio!
Turma completa TEORIA
REVISÃO GERAL
valor 700,00
Horário da aula - 08:30h as 19:45h




10 de abr. de 2013

Novas turmas - PROGRAMAÇÃO FINAL PRF


PROGRAMAÇÃO FINAL!



Segunda-feira.
Inicio - 13 de maio.
Professor- Marcão e CIA.
Física, matemática e RLM
Valor - 350,00
12 encontros
Reforço gratuito - das 14:00 as 17:30
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.


Terça-feira
Inicio - dia 23 de abril
Professor- Leonardo Barreto.
LEIS PENAIS  ESPECIAIS - 06 encontros
Valor - 150,00
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quarta-feira a tarde - a iniciar!

Inicio - turma contínua até a prova!
Professor- Leandro Macedo.
data do inicio - 12 de junho.
Exercício!
Valor - 80,00 (mensalidade)
Horário da aula - 14:30h as 17:00h.


Quarta-feira a noite  - LOTADA!
Inicio - turma contínua até a prova!
Professor- Leandro Macedo.
Exercício!
Valor - 80,00 (mensalidade)
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Quinta-feira.
Inicio: 16 de maio
horário: 14:30 as 17:45
valor: 250,00
10 encontros e 04 redações corrigidas.


Quinta-feira.
Inicio - 23 de maio.
Professor- Deivid Xavier!
Matemática e física - 08 encontros. 
Valor - 150,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

Sexta-feira a tarde.

Inicio - 17 de maio.
Professor- Leandro Macedo.
informática - 10 encontros
Valor - 300,00.
Horário da aula - 14:30h as 17:45h.



Sexta-feira a noite.
Inicio - 17 de maio.
Professor- Leandro Macedo.
Resoluções do CONTRAN - 06 encontros
Valor - 150,00.
Horário da aula - 18:30h as 21:45h.

SÁBADO
Inicio - 11 de maio
Turma de simulados
08 encontros
Valor - 700,00
Horário da aula - 08:00h as 19:00h.

Domingo
Inicio - 05 de maio!
Turma completa TEORIA
REVISÃO GERAL
valor 700,00
Horário da aula - 08:30h as 19:45h





1000 questões de trânsito e defensiva em PDF.

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2) O aluno deve enviar também seus dados pessoais para o e-mail acima ( nome completto, CPF, nome da mãe).
3) Contas
- BRADESCO, AG 2728, CC 0012154-1, Leandro Macedo
- SANTANDER, AG 3724, CP 60012294-2, Fernanda Silva

9 de abr. de 2013

Cronograma LEO BARRETO!

- Aula do dia 09 de abril confirmada!
- Vamos iniciar dia 24 de abril em turma de Leis Penais Especiais - 4,5 h por dia..toda terça!

28 de mar. de 2013

PROGRAMAÇÃO SEMANA SANTA

28/03 - PORTUGUES CONFIRMADO!
29/03 - TRANSITO CONFIRMADO!
30/03 - SIMULADO CONFIRMADO!
31/03 - TRANSITO CONFIRMADO!

20 de mar. de 2013

Turma de Exercício - Deivid - Dia 21/03

AULA CONFIRMADA!

ART 177 CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA

Por Leandro Macedo

Leandro Macedo - Recurso de Multas art 176

RECURSO DE MULTAS - ART 176 - CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA
Por Leandro Macedo


Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 176 - Deixar o Condutor de Veículo envolvido em Acidente com Vítima de Prestar Auxílio. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.




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19 de mar. de 2013

Edinilson Silva - Atualizações do CTB

ATUALIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Por Ednilson Silva

Neste Vídeo, o Professor Ednilson Silva realiza uma abordagem às mais recentes atualizações da Legislação de Trânsito. Material de grande importância não só para quem estuda a Disciplina de Trânsito, como também para quem é Agente de Trânsito e deseja atualizar seus conhecimentos de Legislação.


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André Azevedo - Infrações sem Abordagem

A ADMISSIBILIDADE DA AUTUAÇÃO SEM ABORDAGEM POR CÂMERA
Por André Luiz de Azevedo

O procedimento de autuação sem abordagem por vídeo monitoramento possui algumas características que devem ser abordadas com certa cautela sob o ponto de vista da legalidade. A simples autuação sem abordagem possui amparo no § 3º do artigo 280 do CTB.

A análise de todo o sistema legal que norteia a autuação por agentes de autoridade indica que o § 2º do mesmo art. 280, prevê a utilização de equipamento eletrônico ou audiovisual, reações químicas ou qualquer outro tecnologicamente disponível desde que regulamentados pelo CONTRAN. Tal dispositivo visa a regulamentar a produção de provas para a regular lavratura do auto de infração. E com estrita aplicação nos casos em que o agente não está presente.

O termo PRESENTE, trazido de maneira implícita pelo legislador ordinário, possui conceito jurídico amplo e não remete apenas à presença do agente no local da infração, ou mesmo à margem da rodovia. Tal entendimento encontra-se balizado pela vocação ostensiva dos órgãos executivos fiscalizadores que integram o Sistema Nacional de Trânsito.

Contudo, há que se considerar, em caráter excepcional, a possibilidade de o agente realizar a autuação sem que seja realizada a abordagem, ainda que esteja no exato local onde houve a infração. Os critérios da legitimidade e da legalidade do ato de lavrar auto de infração impõem que deva o agente estar ESCALADO PARA ATUAR NAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO E TER PRESENCIADO O COMENTIMENTO DA VIOLAÇÃO.

São taxativos os casos em que se admite o uso de equipamentos eletrônicos em substituição ao agente. Tal expediente tem por objeto garantir que não seja desvirtuada a atuação do agente de trânsito, que, em regra, deve ser ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade qual seja garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito.

É patente a legalidade do procedimento de autuação sem abordagem, por câmera, desde que justificadas e utilizadas em caráter excepcional, pois nada mais são do que os casos previstos pelo artigo 280, § 2º, primeira parte, do CTB, tendo em vista que estão baseadas na DECLARAÇÃO DO AGENTE QUE PRESENCIOU AS INFRAÇÕES. A ideia de “autuação em flagrante” não encontra limites na presença in loco, mas em presenciar o cometimento da infração.

A utilização de câmeras para, de maneira excepcional, realizar autuações não transfere ao equipamento a produção de provas, como nos casos de velocidade ou concentração etílica, mas a mantém com aquele que observa o tráfego através de suas lentes. Portanto, são lavradas em estado de flagrância, apesar de se dar sem abordagem.

O entendimento encontra-se alinhado com a mesma lógica que autoriza a lavratura de um auto sem abordagem, cuja infração tenha sido flagrada por agente de autoridade utilizando binóculos.

As exigências para que prosperem as autuações são: visualização da infração pela autoridade de trânsito ou agente de autoridade, a identidade entre o agente que flagrou as condutas e o que as lavrará e todas as demais previstas nos incisos do artigo 280.

Por fim, reforçamos o entendimento através da principal finalidade da autuação, que é educar os usuários com vistas à diminuição de condutas violadores das normas e, consequentemente, à redução das estatísticas de acidentes, feridos e mortos nas rodovias. Além do destaque para capacidade de resposta do Estado, deflagrada a partir da violação da norma. Atributo que se consubstancia como verdadeiro contraponto à sensação de impunidade, pois esta tem se revelado a principal catalisadora da imprudência.

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18 de mar. de 2013

Leandro Macedo - Recurso de Multas art 175

RECURSO DE MULTAS - ART 175 - REALIZAR MANOBRA BUSCA OU PERIGOSA NA VIA
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa ou arrancada brusca. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.




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Semana de 18 a 24 de março!

HOJE DIA 18/03 - NÃO HAVERÁ AULA DE DIR.ADMINISTRATIVO - PROF. Leandro Macedo.

TERÇA-FEIRA - DIA 19/03 - NÃO HAVERÁ AULA DE PROCESSO E LEIS - PROF. Leonardo Barreto.

QUARTA-FEIRA - DIA 20/03 - NÃO HAVERÁ AULA DE LEGISLAÇÃO DE TRANSITO - PROF. Leandro Macedo.

QUINTA-FEIRA - DIA 21/03 - CONFIRMADA AULA DE PORTUGUES EXERCICIO COM PROF.

Fim de Semana - OVERDOSE DE INFORMÁTICA COM MARCELO RIBEIRO! ..Ligue e reserve sua vaga: 65010400

Leandro Macedo - Recurso de Multas art 174


RECURSO DE MULTAS - ART 174 - PROMOVER OU PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 174 - Promover ou Participar de Competição não autorizada na Via Pública. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida. Aproveite para para compartilhar e curtir pelo Facebook, repasse adiante esta informação.




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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 173

RECURSO DE MULTAS - ART 173 - DISPUTAR CORRIDA POR ESPÍRITO DE EMULAÇÃO
Por Leandro Macedo


Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 173 - Disputar Corrida por Espírito de Emulação. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida. Aproveite para para compartilhar e curtir pelo Facebook, repasse adiante esta informação.




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15 de mar. de 2013

TURMA BÁSICA DE LEGISLAÇÃO DE TRANSITO - 15/03

HOJE NÃO HAVERÁ AULA - 15/03
OBS: ESTÁ CONFIRMADO O SIMULADO DE AMANHÃ DIA 16/03 E AULA DE DOMINGO COM O PROFERROS DEIVID XAVIER 17/03.

14 de mar. de 2013

A maior carga horária do Brasil!!!



Promoção válida até dia 15/03. Tendo em vista a proximidade da autorização para o concurso da PRF, o custo do investimento aumentará. Segue o link para adquirir: http://www.concurseiro10.com.br/component/content/article/156-campanhas/1761-prf-teoria-prf-exercicios.html

13 de mar. de 2013

Aulas da semana!

Confirmada a aula de hoje, dia 13/03 - exercícios de legislação de trânsito.
Confirmada a aula de amanhã, dia 14/03 - exercícios de português-cespe com Deivid..

Saiu! Ranking Simulados do dia 09 de Março!

Acessem a página!

André Azevedo -Obrigatoriedade do Etilômetro


ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE DO USO OBRIGATÓRIO DO ETILÔMETRO
Por André Azevedo


O presente artigo presta-se a indagar quais seriam os limites da garantia judicial individual da não autoincriminação frente à garantia coletiva da segurança viária.



As imperfeições trazidas pela Lei 11.705/2008, especialmente no que toca à modificação do tipo penal para embriaguez ao volante, crime de mera conduta, que passou a exigir determinada gradação de álcool, ou substância psicoativa que determinasse dependência, como elementar objetiva do tipo, acabou por esvaziar a norma de sentido, já que a colisão com a não autoincriminação facultava o uso do etilômetro e tornava impossível a caracterização do crime. O bem jurídico, segurança viária, já vulnerável, voltava a ficar em risco.

A nova ordem jurídica trazida pela Lei 12.760/2012 parecia ter solucionado a complexa equação, transformando novamente o tipo previsto no artigo 306 do CTB. Desta vez a alteração da capacidade psicomotora transporta o cerne da conduta violadora para o aspecto subjetivo do tipo. Acertadamente o legislador passa a exigir a exteriorização de um comportamento perigoso para incriminar a conduta. Além disso, insere novas formas de caracterizá-la, consoante o anexo II da Resolução nº. 432/2013, que regulamenta a lei 12.760/2012.

Tudo caminhava para o acerto até que novas teses acadêmicas começam a ser ventiladas acerca da inconstitucionalidade da sanção administrativa do artigo 165 do CTB, promovida pela inversão do ônus da prova, nos casos em que houver negativa em contribuir com a fiscalização.

Causa espanto que tais teses prosperem no ordenamento jurídico pátrio, pois algumas regras vêm sendo ignoradas para dar musculatura a uma garantia judicial de natureza individual, que é a não autoincriminação. Tal garantia integra o Pacto de San José da Costa Rica e foi internalizado no ordenamento brasileiro através de decreto 678/1992, à época com status de norma supralegal.

O advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004 inovou e promoveu os direitos e garantias previstos em tratados internacionais, que versem sobre direitos humanos, após votação em quórum qualificado, a normas de envergadura constitucional.

Acerca dessa transformação devem ser considerados outros aspectos, a fim de contextualizar a sucessão de eventos no tempo e espaço para que as normas sejam compreendidas em um sistema e não um fim em si. A não autoincriminação integra o artigo 8º, alínea “G” do Pacto e está situado no capítulo das GARANTIAS JUDICIAIS. Ampliando a visão para os demais artigos é possível compreender que mesmo em períodos de exceção, que motivaram a criação do novel tratado, o legislador tratou de delimitar a sua aplicação.

O artigo 32 do mesmo diploma, que trata dos DEVERES DAS PESSOAS, em seu item “2” assevera in literam:

DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32º - Correlação entre deveres e direitos
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
Portanto, o próprio diploma relativizou uma garantia que a sociedade acadêmica brasileira vem tentando dar valor absoluto.

Superada essa tese, resta ainda a questão das técnicas da ponderação de interesses, descortinadas em todos os casos em que se confrontam princípios. Diferentemente das normas infraconstitucionais, não há exclusão de uma regulação pela outra, mas simples cessão de espaço para que a mais adequada preencha a lacuna e regule a situação. No caso em tela uma garantia judicial individual jamais poderia sobrepor-se ao interesse da coletividade qual seja a segurança viária.

Vários são os doutrinadores que buscam no direito comparado soluções para demandas do direito interno. Há frutíferas considerações acerca do tema, na Obra Elementos do Direito Constitucional da República Federal da Alemanha (1998), do doutrinador alemão Konrad Hesse. Em uma das passagens mais interessantes ele afirma que em muitas situações o cumprimento do dever de proteção tornará necessárias intervenções em posições, protegidas jurídico-fundamentalmente, de terceiros, de modo que se formam situações de várias facetas, nas quais a proteção de um pode significar um sacrifício do outro. Para o doutrinador alemão é responsabilidade dos cidadãos colaborar com a fiscalização, pois dessa forma estaria garantindo a eficácia da lei maior, cujo objetivo central é a INCOLUMIDADE DAS PESSOAS. É o que Konrad Hesse chama de Salvaguarda Eficaz.

Há ainda outra interpretação que espanca qualquer dúvida acerca legalidade da obrigatoriedade do uso do etilômetro. O artigo 291 do CTB estabelece que os crimes praticados na direção de veículo automotor seguem as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal. O código de processo penal traz em seu bojo algumas situações similares ao uso do
etilômetro, especialmente no que tange à produção de provas, e dá o tratamento adequado, conforme se pode inferir do artigo 174 in verbis:
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...) IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado (grifo nosso). Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Além desse, há exemplos na própria legislação de trânsito. O que seria da exigência de exame de saúde periódico para manutenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), senão uma forma obrigatória de garantia da segurança viária?

Tendo natureza jurídica de licença, a CNH somente poderá ser suspensa ou cassada quando houver previsão legal, pois não há margem discricionária deferida à autoridade para que a retire por conveniência ou oportunidade.

Portanto, acerca da inconstitucionalidade da inversão do ônus da prova na seara administrativa, há que se considerar o fato de que inserção da realização obrigatória de testes de alcoolemia como forma de manutenção da licença, deferiu à autoridade a possibilidade de aplicar a suspensão do direito de dirigir, quando da negativa em realizar o teste. Ressalte-se que não se está punindo o uso da proteção da não autoincriminação, mas a impossibilidade de aferir a regular utilização da licença CNH, concedida pelo Poder Público e com o qual se compromete o condutor, quando se submete às regras legais para adquiri-la.

Diante de tudo que foi apresentado resta comprovado que a resistência à verificação obrigatória da embriaguez ao volante, ou da alteração da capacidade psicomotora, possui suas raízes em questões culturais e não no universo das leis.

As normas são, e sempre serão, instrumentos de proteção da vida, de viabilização das garantias e dos interesses da coletividade. Afinal, essa é a essência de uma sociedade democrática. Os interesses da massa devem ter mais peso do que a voz isolada. Sobretudo quando a própria existência do Estado destina-se a esse mister. Mostra-se anacrônica a defesa de um status quo, leia-se permissão para beber e dirigir, escudada em uma garantia individual como um fim em si mesma.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2013


André Luiz de Azevedo

André Azevedo - Advertência por Escrito


REGULAMENTAÇÃO DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO E A VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO TÁCITA
Por André Luiz de Azevedo

O código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz no bojo do capítulo XVI, especialmente no artigo 256, que apresenta o rol não exaustivo de penalidades aplicáveis. A primeira penalidade prevista, qual seja, a ADVERTÊNCIA POR ESCRITO será objeto da breve análise.
Além da previsão exemplificativa no inciso I do artigo 256, o artigo 267 detalha os requisitos para o benefício dessa modalidade que representa espécie de pena substitutiva da penalidade de multa, conforme se pode inferir in verbis:





Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.


Apesar do esforço legislativo, há que se reconhecer a necessidade de regulamentação quanto à aplicabilidade da referida modalidade de penalidade. Deve ser ressaltado que não obstante ter sido o CTB instituído pela Lei 9.503/97, a regulamentação da conversão proposta pelo legislador no caso em análise só veio treze anos mais tarde.
A Resolução nº 363/2010/CONTRAN, abordou no artigo 10, o modus pelo qual deveria transitar o procedimento da advertência por escrito. Contudo, diante das dificuldades fomentadas pelos parágrafos 4º e 5º do citado artigo, que versam sobre providências estruturantes no sistema nacional de registros de CNH, optou por nova paralisação da eficácia da norma. Conforme se pode verificar in literam:

§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator (grifo nosso) depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT (grifo nosso).

Para tanto foi publicada a Deliberação Contran nº 115/2011, a qual transferiu para 1º de julho de 2012 a produção dos efeitos da Resolução nº 363/2010. Contudo, há um aspecto no artigo 1º da citada deliberação que merece uma análise mais detida:

Art. 1º O artigo 26 da Resolução n.º 363, de 28 de outubro de 2010, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”

Conforme se pode inferir do texto em destaque, a modificação proposta ensejou revogação da Resolução nº 149/2003 a partir de 1º de julho de 2012.
Antes mesmo que a Resolução 363/2010 produzisse qualquer efeito foi publicada em 12/06/2012 a Resolução nº 404/2012, que por tratar da mesma matéria já abordada pela resolução anterior acabou por matar no nascedouro a 363. Após alguns meses de vigência da Resolução nº 404/2012, eis que o legislador surpreende e publica nova resolução que impacta a eficácia da norma que regulamentava a penalidade de advertência por escrito.
A Resolução nº. 424/2012 surge como alternativa para prorrogar mais uma vez a aplicabilidade das regras para a advertência por escrito. Entretanto, há um detalhe da técnica legislativa que deve ser considerado. O artigo 1º da referida norma traz o seguinte:

Art. 1º Alterar o artigo 27 da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN (grifo nosso).

Incorreu em flagrante erro o legislador quando revigorou a força normativa da Resolução nº. 149/2003, que já havia sido revogada pela Deliberação nº 115/2011. Tendo em vista que não houve repristinação expressa pela Resolução nº 404/2012, resta evidente a violação ao artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a qual veda o fenômeno da repristinação tácita.
Diante de tudo que foi exposto, resta explícito que a inobservância das regras básicas do direito brasileiro cria espécie de “limbo jurídico” para a regulamentação da advertência por escrito, bem como toda a padronização dos procedimentos administrativos acerca da lavratura de Autos de Infração, expedição de notificação de autuação, de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, entre outros aspectos.

12 de mar. de 2013

Leandro Macedo - Recurso de Multas art 171 e 172


RECURSO DE MULTAS - ART 171 E 172 - DIRIGIR LANÇANDO ÁGUA OU DETRITOS
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações dos art´s 171 e 172 - Arremessar água ou detritos e Atirar Objetos. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.




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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 170

RECURSO DE MULTAS - ART 170 - DIRIGIR AMEAÇANDO PEDESTRES
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta a Infração do art 170 - Dirigir Ameaçando os Pedestres. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida. 




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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 169


RECURSO DE MULTAS - ART 169 - DIRIGIR SEM ATENÇÃO
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 169 - Infrações de Dirigir sem Atenção. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.



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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 168

RECURSO DE MULTAS - ART 168 - TRANSPORTE DE CRIANÇAS
Por Leandro Macedo


Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta a Infração do art 168 - Transporte de Crianças em Veículos. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.





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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 167


RECURSO DE MULTAS - ART 167 - INFRAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 167 - Infrações de Cinto de Segurança, para condutor e passageiros. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida. 




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Leandro Macedo - Recurso de Multas art 166


RECURSO DE MULTAS - ART 166 - CONFIAR DIREÇÃO A PESSOA SEM CONDIÇÃO DIRIGIR
Por Leandro Macedo



Neste vídeo o Professor Leandro Macedo apresenta as Infrações do art 166- Confiar ou entregar a direção do Veículo a pessoa, mesmo habilitado, sem condições físicas de dirigir. Demonstrando os requisitos para que a autuação seja válida.



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