28 de fev. de 2013

Primeira Postagem do Site

Bem vindos ao Website 

Sejam bem vindos ao nosso Website. Aqui postaremos a programação de nossas aulas e os avisos de última hora. Não deixe de verificar antes de se deslocar. Oferecemos cursos preparatórios para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Temos a equipe de professores mais qualificada do Brasil. Nossa sede se localiza no Bairro de Madureira, próximo à Escola de Samba Portela. Faça uma visita.

Um Abraço

Equipe Leandro Macedo Concursos.

Leandro Macedo - Recurso de Multa 03

Recurso de Multas - Terceiro vídeo da Série





Neste terceiro vídeo Grátis, da série inicial sobre Recurso de Multas, Também gravado pelo Professor Leandro Macedo, abordaremos os prazos do processo de autuação e os requisitos legais para que o Auto de Infração seja válido. Não deixe de assistir aos demais vídeos desta série. Aproveite para compartilhar pelo Facebook e passar adiante essa valiosa informação.





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Leandro Macedo - Recurso de Multa 02

Recurso de Multas - Segundo vídeo da série





Neste segundo vídeo Grátis, da série de Recurso de Multas, também gravado pelo Professor Leandro Macedo, abordaremos o tema Agente Autuador, e seus requisitos legais para que o Auto de Infração seja válido. Não deixe de assistir aos demais vídeos da série. Curta e compartilhe pelo Facebook.




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Leandro Macedo - Recurso de Multa 01

Recurso de Multas - primeira série de vídeos




Este é o primeiro vídeo da série de lançamento de vídeos gratuitos sobre Recurso de Multas, toda a série foi gravada pelo professor Leandro Macedo. Destacaremos,  primeiramente o processo de autuação, os tipos de recursos e os órgãos julgadores dos recursos. Logo após abordaremos as informações que devem obrigatoriamente constar no Auto de Infração para que a autuação seja válida. Não deixe de assistir aos demais vídeos desta série. Curta e compartilhe pelo Facebook.







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26 de fev. de 2013

André Marques - Nova Lei Seca

Lei Seca visa arrecadação e pune menos favorecidos

Por André Marques

O autor destas linhas ficou muito feliz, tendo a certeza de que a sua felicidade fora como a de tantos outros brasileiros, quando foi alterado o Código de Trânsito Brasileiro, por meio da Lei 11.705/2008, que originou a chamada Lei Seca, mesmo sabendo que a legislação na época possuía insuficiências.

Em 28 de março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão de sua 3ª Seção, trouxe desânimo em diversos setores da sociedade brasileira, haja vista que somente seria instaurada Ação Penal em desfavor de motorista embriagado tipificado no artigo 306 do CTB se fosse comprovado ter ele concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 grama por litro, o que somente seria possível por meio do uso do bafômetro ou exame sanguíneo, aceitos de forma espontânea pelo condutor.

Após a repercutida decisão do STJ, a Câmara dos Deputados aprovou novo Projeto de Lei, que dentre as modificações previstas trouxe a extinção da obrigatoriedade do teste do bafômetro e do exame de sangue. Noutra banda, com o sistema tradicional processual, as provas obtidas através de testemunhas, imagens, vídeos ou quaisquer outras em direito admitidas passaram a ser valoradas. Projeto enviado ao Senado e aprovado sem qualquer modificação, e a presidente Dilma Rousseff sanciou a nova lei seca no dia 20 de dezembro.

Voltando à estaca zero, a chamada lei seca, agora de cara nova, vai pegar? Não há dúvidas de que mais uma vez o legislador buscou dar uma resposta imediata à sociedade, cansada das corriqueiras notícias de violência no trânsito. Ocorre que até os dias de hoje, não há dúvidas, também, que o caminho adotado, juridicamente, não foi o melhor percorrido.

Acidentes de trânsito constituem uma chaga social que envergonha o Brasil, demonstrando números que ultrapassam 40 mil vítimas por ano, conforme estatística do último levantamento realizado pelo Ministério da Saúde em 2010, o que corresponde a quase 110 pessoas por dia. Através desses números, podemos comparar: nenhuma guerra atual, no cenário em que vivemos, produz tal número de vítimas. A nova lei seca vem sendo manchete, bastando zapear os canais disponíveis na TV, as frequências de rádio, além do jornalismo impresso, para observarmos as tragédias que trucidam pessoas, destroem sonhos e enlutam famílias, sendo as vidas jovens que compõem a parte mais relevante desse massacre.

Sabemos que a estrutura fiscalizadora do trânsito é visada para a arrecadação e, com o surgimento da nova lei seca, continuo acreditando que a mesma continua falha, haja vista a possibilidade do pagamento de fiança, que tirou o rigor da lei e penaliza os menos favorecidos. Observo que a lei trouxe mecanismos para o Estado arrecadar um pouco mais, já que a infração em momento pretérito era de R$ 957,65, agora é de R$ 1.915,30 e, em caso de reincidência, o valor passa paraa R$ 3.830,60. A nova lei seca trouxe novas oportunidades para os corruptos (condutor subornar policiais) para escapar das penalidades.

Sem mais delongas, conforme o ditado popular, no Brasil existem as “leis que pegam” e as “leis que não pegam”, e continuamos com a visão fantástica de que a nova lei seca vai pegar. É preciso entender que leis não resolvem os problemas sozinhas. É preciso prevenção e educação.

André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito.


Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012

Luiz Flávio Gomes - Nova Lei Seca 02

Nova lei seca não será eficaz sem severa fiscalização

Por Luiz Flávio Gomes

Depois que o STJ determinou, em março deste ano (2012), que o exame de sangue e o bafômetro (etilômetro) eram as únicas provas aceitáveis no delito de direção embriagada do artigo 306 do Código de Trânsito, a Câmara dos Deputados aprovou novo projeto de lei (de autoria de Hugo Leal) para acabar com a exigência dos 6 decigramas de álcool por litro de sangue e resolver o problema probatório, aceitando qualquer outro meio permitido em direito. O projeto foi para o Senado e acaba de ser aprovado, sem alterações. A presidente o sancionou antes do final do ano. Trata-se de uma nova lei seca. Vai funcionar?

De acordo com os levantamentos do Instituto Avante Brasil, em 1980 foram registradas 19.927 mortes anuais no trânsito. Em 1990, passamos para 28.574. Em 1995, 32.750. Desde essa explosão de mortes na década de 90, o que nós brasileiros estamos fazendo para debelar esse flagelo nacional?

A União Europeia, que de 1996 a 2009 reduziu em 42% o número de mortes, descobriu o caminho correto e passou a levar a sério a fórmula EEFPP: Educação, Engenharia (das estradas, das ruas e os carros), Fiscalização, Primeiros socorros e Punição.

E o Brasil? Ele responde à tragédia mortífera com novas leis, sempre mais duras e sempre com promessas de que agora vai resolver. Tudo começou com o Código de Trânsito brasileiro em 1997, quando o Datasus registrava 35.620 mortes no trânsito. Como já não estava surtindo o efeito desejado, modificou-se o CTB em 2006, quando já contávamos com 36.367 mortes. Não tendo funcionado bem, veio a Lei Seca de 2008, quando alcançamos o patamar de 38.273 mortes.

De 2009 para 2010 aconteceu o maior aumento de mortes no trânsito de toda nossa história: 13,96%. Assim chegamos em 2010 com 42.844 mortes (dados do Datasus). A projeção que fizemos no nosso Instituto Avante Brasil, para 2012, é de mais de 46 mil óbitos. Para dar satisfação simbólica ao povo brasileiro, o que acabamos de fazer? Nova lei penal, mais rigorosa que a anterior.

Sem severa fiscalização e persistente conscientização de todos, motoristas e pedestres, nada se pode esperar de positivo da nova lei. O legislador, diante da sua impotência para resolver de fato os problemas nacionais, usa sua potência legislativa e com isso se tranquiliza dizendo que fez a sua parte. Isso se chama populismo penal legislativo, porque se sabe, de antemão, que a situação não vai se alterar.

O buraco do trânsito é muito mais profundo. Dessas políticas enganosamente repressivas e inócuas já estamos todos enfadados. A Europa descobriu há duas décadas o caminho correto, com a fórmula EEFPP. Vem colhendo excelentes frutos dessa política indiscutivelmente acertada.

Nós ignoramos completamente tudo que a fórmula sugere (na Europa, mais de 70 medidas concretas foram tomadas) e aprovamos, de tempos em tempos, novas leis penais, sempre mais duras. Pura enganação, em termos de prevenção da mortandade, embora sejam acertadas e necessárias algumas alterações legislativas. Continuamos nos iludindo com novas leis mas nos mantendo indiferentes com tudo aquilo que efetivamente deveria ser feito. Tiririca, ao se candidatar a deputado federal, dizia: “Pior que está não fica”. O Brasil, no entanto, está conseguindo diariamente ficar pior, e bem pior, em alguns setores.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

Luiz Fávio Gomes - Nova Lei Seca 01

A nova Lei Seca deve ser interpretada literalmente

Por Luiz Flávio Gomes



Em 2010, ano da consolidação mais recente das estatísticas sobre acidentes de trânsito no Brasil, morreram 40.601 pessoas. Segundo a projeção para 2012, feita pelo instituto Avante Brasil, serão 46 mil os óbitos. Não há dúvida que temos que reagir contra essa tragédia nacional. Mas não podemos esquecer que o Brasil encontra-se regido constitucionalmente por um Estado Democrático de Direito, que possui regras limitadoras do tendencialmente autoritário poder punitivo estatal, que também pode ser criminoso (Zaffaroni, 2012a, p. 38), tal como foi o direito penal nazista de 1933-1945.

Por meio da Resolução 432/13, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou, em 29/01/13, a Lei 12.760/12, de 21.12.12, conhecida como nova lei seca. Com a adoção (não absoluta) da “tolerância zero” de álcool no sangue, estamos diante de uma das legislações mais duras do planeta, seja na parte administrativa, seja na parte criminal, que prevê prisão de 6 meses a 3 anos.

Para o efeito de se distinguir o que é infração administrativa (artigo 165) e o que é crime (artigo 306), temos que começar examinando duas situações bem diferentes: (a) o motorista que se submeteu a algum exame pericial (exame de sangue ou teste de etilômetro) e; (b) o motorista que se submeteu a exames laboratoriais (caso das drogas) ou que se recusou a fazer qualquer tipo de exame - diga-se de passagem, é direito constitucional não se submeter a nenhum exame corporal que demande uma atividade positiva do condutor: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere.

Desde logo, considerando a forma equivocada, autoritária, automática e midiática com que estão interpretando a nova lei seca, não há nenhuma dúvida de que os motoristas tenderão a não fazer qualquer tipo de exame pericial, porque, com isso, mesmo nas situações em que está praticando uma mera infração administrativa, vai correr altíssimo risco de ser enquadrado, aberrantemente, como criminoso. Vamos ao exame:

Motorista periciado (exame de sangue ou etilômetro)
Quando o motorista se submete ao exame de sangue ou ao teste do etilômetro, o poder punitivo estatal, aliado à acrítica propaganda midiática, afirma equivocadamente que continua em vigor o perigo abstrato presumido (ou puro) fundado no critério meramente quantitativo que, na nossa opinião, perdeu a relevância que tinha antes da lei de 2012. Vejamos o que diz a Res. 432/23:

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 6º 
A infração prevista no artigo 165 do CTB será caracterizada por:

I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do artigo 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

DO CRIME

Artigo 7º 
O crime previsto no artigo 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superiora 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do artigo 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no artigo 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

O crime se configuraria, sempre, conforme a Reselução 432/13, com 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue ( 6 dg/L) ou com 0,34 miligramas ou mais de álcool por litro de ar alveolar expelido (0,34 mg/L).

Trata-se de uma interpretação numérica ou automática da lei penal, que é cientificamente aberrante e antropologicamente escatológica: porque fundada em critérios estatísticos quantitativos, configuradores de verdadeiros leitos de Procusto, derivados de presunções genéricas que desconsideram a individualidade das pessoas.

Cuida-se, ademais, de interpretação nitidamente inconstitucional, porque fundada em presunção fática contra o réu (presunção automática da alteração da capacidade psicomotora), que viola flagrantemente o princípio constitucional e internacional da presunção de inocência.

É, por outro lado, penalmente autoritária, porque, com a citada quantidade de álcool no sangue, já se presume a alteração na capacidade psicomotora do agente assim como a condução sob a influência do álcool (que são requisitos típicos que não podem ser presumidos). Tudo que está contemplado objetivamente no texto legal deve ser provado (não presumido).

É, ainda, dogmaticamente tirânica, porque ignora a dimensão material da tipicidade, defendida pela concepção constitucional do delito (veja L.F. Gomes, Fundamentos e limites do direito penal) a partir da teoria da imputação objetiva de Roxin e da teoria contencionista de Zaffaroni.

Por último, é epistemologicamente incorreta, na medida em que o perigo abstrato se contenta com o mero desvalor da conduta presumidamente ofensiva. Tal como foi desenhado no direito penal nazista da Escola de Kiel, sobretudo por Dahm e Schaffestein, prescindindo-se tanto da comprovação da perigosidade real da conduta como do desvalor do resultado.

Em nossa opinião, a interpretação fundada em automatismos generalistas é inadequada e absurda, porque o legislador de 2012 abandonou a técnica do perigo abstrato puro ou presumido, que tinha sido adotada na redação do artigo 306 em 2008 – dirigir com 6 decigramas ou mais. Importa, agora, analisar no delito de embriaguez ao volante em cada caso concreto, cada pessoa singular, seu sexo, altura, habitualidade da alcoolemia etc.

Cientificamente se sabe que o álcool afeta as pessoas de maneira distinta. Cada uma tem sua singularidade e reage de forma diferente frente ao álcool. É por isso que as generalizações nessa área se apresentam “procustamente” aberrantes. Por exemplo: “A bebida afeta o sexo feminino mais rapidamente do que o masculino. O consumo de uma dose por um homem de 70kg produz uma concentração de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue (g/l), em média. Numa mulher de 60kg, a mesma dose resulta em 0,3 g/l. Não que todas sejam fracas para beber. É que, normalmente, a mulher tem menos água no corpo (o etanol se dilui em água) e o fígado feminino demora mais para metabolizar o álcool. Elas, ademais, [com o mesmo peso] têm percentual de gordura maior que os homens” (O Globo de 14/8/11, página 40).

Motoristas que não fizeram exame de sangue ou etilômetro

Considerando-se que ninguém é obrigado a fazer o exame de sangue ou mesmo o teste do etilômetro (por força do princípio nemo tenetur se detegere), a lei nova possibilitou provar a embriaguez por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Diz a Res. 432/13:

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Artigo 5º 
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Quando ingressamos nesse terreno dos “sinais indicadores da alteração psicomotora” o subjetivismo é quase que absoluto, cabendo considerar cada pessoa, cada caso. Aquele automatismo que se pretende contra o motorista que fez exame de sangue (ou etilômetro) desaparece. Sai a matemática e entra o singularismo de cada caso.

O tratamento jurídico de um e outro motorista é totalmente distinto, desigual. Trata-se do mesmo motorista e da mesma causa: a embriaguez. Num dia o motorista aceita fazer o exame e é flagrado com 0,34 dg/L: é automaticamente, presumidamente, criminoso. Noutro dia ele recusa o exame e vai ser julgado pelos sinais. Aqui o subjetivismo prepondera. Pode até estar com 0,40 ou 0,50 ou mais de álcool no sangue e ser tido como infrator administrativo.

A violação ao princípio da igualdade (isonomia) está mais do que evidenciada. Motorista periciado: automatismos, presunções, regras quantitativas abstratas, generalizações, estatísticas etc. Motorista não periciado: cada caso é um caso, tudo depende dos sinais indicativos de cada pessoa, o que significa uma pluralidade de valorações nebulosas, subjetivas e, muitas vezes, até mesmo disparatadas.

Para que não ocorra esse flagrante tratamento diferenciado, inseguro, incongruente e nebuloso, só resta um caminho: respeitar a lei nova em sua literalidade (artigo 306). Cumpra-se o que está na nova lei. Vamos respeitar a legalidade. No artigo 306, caput, não existe nenhuma referência quantitativa. Logo, para efeitos penais, todos os motoristas devem ser tratados igualmente (com o mesmo critério). Não pode haver variação de critério: para alguns motoristas, critério quantitativo; para outros, critério subjetivo, valorativo.

A quantificação de álcool no sangue (em relação aos motoristas que fizeram o exame ou o teste) é apenas um dos sinais indicativos da embriaguez. Mas uma coisa é provar a embriaguez e outra distinta é o grau de alteração da capacidade psicomotora do agente assim como a forma como ele conduzia o veículo, sob a influência do álcool (ou outra substância psicoativa). O legislador de 2012 abandonou o critério do perigo abstrato puro (ou presumido), na medida em que o caput do artigo 306 não apresenta nenhum dado numérico. Rompeu-se com o automatismo.

O que está previsto no novo artigo 306 é o perigo abstrato de perigosidade real, que exige a comprovação efetiva da alteração da capacidade psicomotora do agente assim como uma condução anormal (por exemplo, um zigue-zague, uma batida em outro veículo etc.), que é da essência do crime de dirigir sob a influência de substância psicoativa.

Fora disso, estamos diante de uma infração administrativa. O motorista não escapa, de forma alguma, pois vai responder por algo. Mas esse critério é muito mais justo, porque trata todos os motoristas igualmente. É o critério do caso concreto, competindo ao juiz a palavra final sobre o enquadramento do fato como infração administrativa ou como infração penal.

Os operadores jurídicos, destacando-se os advogados, não podem se conformar com a interpretação automática e midiática do novo artigo 306. Se o legislador mudou de critério, modificando a redação da lei, não se pode interpretar o novo com os mesmos critérios procustianos da lei antiga. O poder punitivo estatal, aliado à propaganda midiática, está ignorando a nova redação da lei. Para ele, mudou-se a lei para ficar tudo como era antes dela, para que ela fique como era. Trata-se de uma postura malandra do poder punitivo estatal e da criminologia midiática (Zaffaroni: 2012a, p. 10 e ss.), que os intérpretes e operadores jurídicos não podem aceitar.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes

25 de fev. de 2013

Dicas de Legislação - Nova Lei Seca 1

NOVA LEI SECA
Por Leandro Macedo



No vídeo de hoje, apresentado pelo Professor Leandro Macedo, daremos dicas sobre a nova lei seca. Ela traz algumas mudanças substanciais, como o novo valor das multas aplicadas e maior rigor em relação ao índice máximo permitido. Não deixe de assistir. Aproveite para curtir e compartilhar pelo Facebook.



Transporte de Crianças em Veículos - 3/3

Transporte de Crianças em Veículos

Este é o terceiro vídeo, gravado pelo Professor Leandro Macedo, da série de lançamento do Nosso Blog. Não deixe de repassar esta valiosa informação, compartilhe através do Facebook.


Transporte de Crianças em Veículos - 2/3

Transporte de Crianças

Segundo vídeo da série de inauguração de nosso Blog: Transporte de Crianças em Veículos, pelo Professor Leandro Macedo. Compartilhe essa informação.


24 de fev. de 2013

Transporte de Crianças em Veículos - 1/3

Transporte de Crianças


Nesta primeira série de dicas de Trânsito do nosso Blog, abordaremos um tópico bem interessante, o Transporte de Crianças em Veículos. Será uma série de três vídeos, desenvolvidos pelo Professor Leandro Macedo. Aproveite para curtir e compartilhar pelo Facebook e faça parte desta corrente por um trânsito melhor.


22 de fev. de 2013

Convite aos Especialistas em Trânsito



Convocação de Especialistas

Neste vídeo, lançado na semana de inauguração de nosso Blog, convidamos você, especialista em trânsito, para se tornar um colaborador e partilhar seu conhecimento com o cidadão.





Clique aqui e saiba como entrar em contato conosco.

21 de fev. de 2013

Colaboradores - Prof. Rafael Fernandez

Professor Rafael Fernandez

Servidor Público Federal há 16 anos e professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos, atualmente no cargo de Policial Rodoviário Federal e ex-Capitão das Forças Armadas (1998-2012). Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval e Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Leciona em diversos cursos preparatórios como Concurseiro 10, Simulado 10, ACLM, CELP, Canal dos Concursos, Ícone, Maxx, Multiplus, Mestre dos Concursos, Estratégia Concursos, Diferencial etc, no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Belo Horizonte, bem como correspondente da Folha de São Paulo, Jornal Extra, Jorna O Dia, Folha Dirigida, Correio Braziliense, Portal Exame, Jornal dos Concursos, Tribuna de Vitória, Rádio Roquete Pinto (94,1 FM) e outros, sobre temas como constitucionalidade, Direitos Humanos e concursos públicos.

Colaboradores - Prof. Ednilson Silva

Professor Ednilson Silva


Escolaridade:

Superior (Matemática)
URFN(1999 A 2002)

Superior. (Direito)
CESMAC (2007 a 2011)
Especialização em Direito  Constitucional
LFG (2012/2013)em andamento
Experiência Profissional:
MARINHA DO BRASIL
Cargo: Sargento Fuzileiro Naval-
Período: 8 anos. (1997 até 2005)
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Cargo: Policial Rodoviário Federal
Período: 8 anos. (2005 a 2013)
ALAGOAS CURSOS
Cargo: Professor de Legislação de Trânsito(Preparatório ).
Período: 6 anos. (2007 até 2013

19 de fev. de 2013

Concursos - Legislação de Trânsito




Concursos na Área de Trânsito


Caro amigo visitante, você que busca uma fonte de informação sobre a disciplina de Trânsito para prestar Concursos Públicos, não deixe de acompanhar as novidades do nosso Blog. Assista ao convite em vídeo logo abaixo e sinta-se a vontade para participar deste novo canal informativo. Todos os nossos artigos, tanto em vídeos como em formato de texto, são inteiramente gratuitos.





 

18 de fev. de 2013

Apresentação Inicial - Proposta do Blog

Nesta apresentação em vídeo, nossa primeira apresentação, nós mostraremos, de forma clara, simples e direta, o objetivo do nosso Blog, transitocomrecurso.com.br. Lembrando sempre que nosso maior objetivo é trazer até você, querido visitante, informação de qualidade, sobre todos os assuntos relativos ao Trânsito. Participe de nosso grupo de discussão no facebook e do nosso canal youtube, onde todos os vídeos estarão disponíveis para visualização e download. Lembrando a você que todos os nossos colaboradores são especialistas em Trânsito.





17 de fev. de 2013

Colaboradores - Prof. Márcio Azevedo

Professor Márcio Azevedo

Escolaridade:

• Superior. (Direito)

Universidade Federal Fluminense (1999 a 2003)

• Especialização em Direito Administrativo e Constitucional

Universidade Federal Fluminense (2004/2004)

• Pós-Graduado em Direito e Gestão da Segurança Pública.

Universidade Gama Filho (2006/2007)

• Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

Universidade de Morón (UM) – Buenos Aires (2013 em curso)

Experiência Profissional:

MARINHA DO BRASIL

Cargo: Militar - Parecerista e Membro de Comissão de Licitações

Período: 8 anos. (1996 até 2004)

POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Cargo: Policial Rodoviário Federal

Período: 8 anos. (2013 em curso)

ÊNFASE/PRAETORIUM INSTITUTO JURÍDICO

Cargo: Professor de Direito Administrativo (Preparatório e Pós-Graduação).

Período: 6 anos. (2007 até 2012)

COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS

Cargo: Professor de Direito Administrativo (Preparatório).

Período: 6 anos. (2007 até 2012)

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – Extensão em TERESÓPOLIS

Cargo: Professor de Direito Administrativo (Pós-Graduação).

Período: 2 anos (2013 em curso).

PORTAL EDUCAON – Portal de Professores

Cargo: Professor de Direito Administrativo (Sócio Fundador).

Período: 2013 em curso.

15 de fev. de 2013

Quer se tornar um colaborador







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Caso possua conhecimento na área de Trânsito e deseje fazer parte do nosso time, entre em contato conosco, através do email: 

Não se esqueça de incluir currículo, foto com boa resolução e dados para contato.

Atenciosamente,

Equipe Trânsito com Recurso.

Colaboradores - Prof. Marcos Girão

Professor Marcos Girão

É servidor público federal, Técnico do Banco Central do Brasil. Atualmente exerce a função de Coordenador de Riscos Operacionais de Segurança e Continuidade de Negócios no Departamento de Segurança do Banco em Brasília. É graduado em Gestão Pública, pela FATEC - Curitiba, e Pós-graduando em Segurança Pública pela Faculdade Darcy Ribeiro.
Professor de cursos perparatórios para concursos na área de Trânsito, Segurança Corporativa e Legislação Especial Penal nas cidades de Brasília(DF) e Fortaleza(CE).

Colaboradores - Prof. Ronaldo Bandeira

Professor Ronaldo Bandeira

Professor de Legislação de Trânsito com grande experiência na área de Concursos Públicos, lecionando nos cursos Academia do Concurso Público, ACP-SAT (via satélite), PLA Concursos, Curso Maxx, Multiplus Concursos, Ícone Concursos e Instituto Educarte.

Servidor público do DETRAN-RJ, da área de Fiscalização de Trânsito. Palestrante Titular do curso de Capacitação para o Transporte Escolar - DETRAN; Ex-Chefe de Unidade na SEMTRAN (Secretaria Municipal de Trânsito) e  Ex-Presidente da JARI - SEMTRAN (Nova-Iguaçu);

Autor de diversas matérias nos veículos de comunicação relacionadas à disciplina de Trânsito (Jornal do Brasil, Folha Dirigida, Jornal O DIA); além de documentários, entrevistas e debates em rádio e televisão (Rádio MEC, Rádio Roquete Pinto, TV Boas Novas, Canal 3 da NET).

Diversas aprovações em Concurso Públicos: Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes do Ar, Colégio Militar do Rio de Janeiro, Escola Naval, Polícia Rodoviária Federal e Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais.

14 de fev. de 2013

Colaboradores - Prof. Carlos Máximo


Professor Carlos Máximo


Professor de Legislação de Trânsito e de Administração Financeira e Orçamentária de diversos cursos presenciais, tele-presenciais e onlines (Academia do Concurso Público, ACP-SAT, Curso Fórum, Fórum TV, CEPAD, CEJURIS, Ícone, Multiplus, Curso PLA, Curso Maxx, Canal dos Concursos, entre outros).
Professor licenciando pela UFF
Foi Aspirante a Oficial da Escola Naval. 
Atualmente é Policial Rodoviário Federal lotado na JARI/PRF, tendo exercido as funções de Chefe da Seção Administrativa e Financeira da PRF/RJ, Chefe de Núcleo, Presidente da Comissão de Leilão da 5ª SRPRF/RJ entre outras funções

13 de fev. de 2013

Colaboradores - Prof. Wilmen Vieira

Professor Wilmen Vieira

É Bacharel em Direito, formado pela Universidade Federal de Santa Catarina em 1999. Atualmente ocupa o cargo de Policial Rodoviário Federal, desde julho de 1994, onde desempenhou as seguintes funções:


- Chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização;
- Chefe do Setor de Multas e Penalidades;
- 1º. Presidente da JARI/PRF/SC;
- Presidente da Comissão de Implantação do Termo Circunstanciado no Estado;
- Instrutor de Legislação de Trânsito do DPRF;
- Membro da Comissão de Análise de Defesa da Autuação.
- Presidente da Comissão de Leilão.

É autor da Autor da “Apostila de Legislação de Trânsito -  padronização dos procedimentos administrativo - operacionais”, a qual Tornou SC o único Estado a possuir um manual com interpretação da legislação de trânsito buscando a uniformidade de sua aplicação. 

É professor da disciplina de Legislação de Trânsito na modalidade tele-presencial no Curso Aprovação desde 2007.

Publicações: 

- Conteudista do Curso Medidas Administrativas de Trânsito, na plataforma EAD/DPRF – 2011.
- Colunista do Jornal Diário do Sul – coluna DS Trânsito. Coluna semanal no jornal impresso de final de semana e disponível através do site: www.diariodosul.com.br. 

Colaboradores - Prof. Leandro Macedo

Professor Leandro Macedo

Ministra aulas em vários cursos presenciais pelo no Brasil, como em São Paulo, Maceió, Minas Gerais e Porto Alegre.
Coordenador dos cursos preparatórios na área de Segurança Pública do site concurseiro10.
Atua como colaborador do BLOG Transito com Recurso.
Ministra aulas on-line no EU VOU PASSAR, CONCURSEIRO10 e SIMULADOS10.
Ministra aulas telepresenciais na rede LFG, Damásio de Jesus, Marcato e Praetorium.
Como Policial Rodoviário Federal já atuou nas áreas de fiscalização de trânsito, julgamento de recursos de multas, leilão de veículos e consultor jurídico da Seção de Policiamento e Fiscalização do Rio de Janeiro.
Trabalhou também no TCM desempenhado atraibuições compatíveis com a de auditor público, atuando sobre a secretaria de Transporte e CET-RIO.

Colaboradores - Prof. Julio Ponte


Julio Ponte

Julio Ponte é formado pela Escola Naval, tendo permanecido na Marinha do Brasil por 12 anos. É professor de cursos preparatórios em Brasília, Recife e no Rio de Janeiro. Atualmente ocupa o cargo de Policial do Senado Federal, tendo sido aprovado no concurso de 2008 em 3º lugar. Também passou pelos seguintes cargos:
- Policial Rodoviário Federal (1º lugar da prova objetiva - concurso regional PA/MT - 2008)
- Analista de gestão e Trânsito do DETRAN/RJ (3º lugar - 2008)

Foi colaborador do livro Legislação de Trânsito - Provas Comentadas (editora Ferreira) de autoria do professor Leandro Macedo

Colaboradores - Prof. Alexandre Herculano

Professor Alexandre Herculano


FORMAÇÃO ACADÊMICA

Pós-Graduação - Gestão da Segurança Pública
Universidade Gama Filho
2009

Graduação - Administração Pública
Universidade Federal do Amazonas
2000

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Cargo: Coordenador de Programas e Projetos Especiais na Área da Segurança Pública
Empresa: SENASP - Ministério da Justiça
Período: 2009 - atual

Cargo: Professor de Teoria e Normas de Segurança/Legislação de Trânsito
Empresa: Estratégia Concursos
Período: 2012 - atual

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